Pedro Menezes   |   18/11/2024 12:26
Atualizada em 18/11/2024 12:27

Mais de 6 mil empresas precisam regularizar situação do PERSE; prazo termina hoje

Prazo para autorregularização do Perse encerra-se nesta segunda-feira (18)

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Ao todo, mais de 6 mil empresas precisam regularizar a situação, devido a problemas apurados
Ao todo, mais de 6 mil empresas precisam regularizar a situação, devido a problemas apurados

Acaba hoje o prazo de autorregularização para empresas que utilizaram os benefícios fiscais relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A iniciativa da Receita Federal permite corrigir irregularidades no uso de incentivos tributários com condições especiais para quitação de débitos, evitando assim, sanções fiscais.

Ao todo, mais de 6 mil empresas precisam regularizar a situação, devido a problemas apurados, como a adesão indevida e utilização dos benefícios fora do período permitido por lei. As notificações foram enviadas às empresas por meio da caixa postal eletrônica no sistema e-CAC, disponível no site Receita.

Poderão ser incluídos na autorregularização os débitos apurados, entre março de 2022 e maio de 2024, dos seguintes tributos:

  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).

Os débitos mencionados só serão incluídos se o devedor entregar ou retificar as declarações anteriores antes de aderir ao programa de autorregularização. A liquidação na forma do programa implicará em redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

I - À vista de, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II - Do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

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