Por que Lula vetou o item sobre responsabilidade solidária das agências?
O Ministério do Turismo já se comprometeu em costurar uma Medida Provisória para resolver a questão
O presidente Lula vetou o artigo que trata da responsabilidade solidária, uma conquista que seria histórica para as agências de viagens, em sanção da nova Lei Geral do Turismo, nessa quarta-feira (18). O Ministério do Turismo já se comprometeu em costurar uma Medida Provisória para resolver a questão.
O texto já está no Diário Oficial da União (DOU). O veto está no Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 23 e os § 9º e § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Mas por que o presidente Lula vetou justamente a questão que trata da responsabilidade solidária?
Razões do veto
Esses dispositivos foram vetados a pedido da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que apontou as seguintes razões:
- A proposição incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar garantias constitucionais de defesa do consumidor previstas no art. 5º,caput, inciso XXXII, e no art. 170,caput, inciso V, da Constituição.
- A proposição contraria o interesse público ao afrontar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade solidária e objetiva por danos causados a consumidores para todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, com vistas à proteção ao consumidor.
O que foi vetado pelo Governo Federal?
"§ 8º A responsabilidade solidária do meio de hospedagem não se aplica nas hipóteses de:
I - falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva antes do repasse dos recursos ao meio de hospedagem; ou
II - culpa exclusiva do intermediador, desde que não tenha havido o proveito econômico do meio de hospedagem.”
“§ 9º A agência de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços de intermediação que prestar, limitada a sua responsabilidade ao proveito econômico deles obtido.”
“§ 10. A responsabilidade solidária da agência de turismo de que trata o § 9º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:
I - falência ou recuperação judicial do fornecedor dos serviços intermediados pela agência; ou
II - culpa exclusiva do fornecedor dos serviços à agência"