Pedro Menezes   |   19/09/2024 10:26
Atualizada em 19/09/2024 10:49

Por que Lula vetou o item sobre responsabilidade solidária das agências?

O Ministério do Turismo já se comprometeu em costurar uma Medida Provisória para resolver a questão


Ricardo Stuckert/PR
Luiz Inácio Lula da Silva
Luiz Inácio Lula da Silva

O presidente Lula vetou o artigo que trata da responsabilidade solidária, uma conquista que seria histórica para as agências de viagens, em sanção da nova Lei Geral do Turismo, nessa quarta-feira (18). O Ministério do Turismo já se comprometeu em costurar uma Medida Provisória para resolver a questão.

O texto já está no Diário Oficial da União (DOU). O veto está no Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 23 e os § 9º e § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Mas por que o presidente Lula vetou justamente a questão que trata da responsabilidade solidária?

Razões do veto

Esses dispositivos foram vetados a pedido da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que apontou as seguintes razões:

  • A proposição incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar garantias constitucionais de defesa do consumidor previstas no art. 5º,caput, inciso XXXII, e no art. 170,caput, inciso V, da Constituição.

  • A proposição contraria o interesse público ao afrontar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade solidária e objetiva por danos causados a consumidores para todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, com vistas à proteção ao consumidor.


O que foi vetado pelo Governo Federal?

"§ 8º A responsabilidade solidária do meio de hospedagem não se aplica nas hipóteses de:

I - falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva antes do repasse dos recursos ao meio de hospedagem; ou

II - culpa exclusiva do intermediador, desde que não tenha havido o proveito econômico do meio de hospedagem.”

“§ 9º A agência de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços de intermediação que prestar, limitada a sua responsabilidade ao proveito econômico deles obtido.”

“§ 10. A responsabilidade solidária da agência de turismo de que trata o § 9º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - falência ou recuperação judicial do fornecedor dos serviços intermediados pela agência; ou

II - culpa exclusiva do fornecedor dos serviços à agência"

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