MTur: nova Lei Geral do Turismo desonera e reduz custos das agências
A nova LGT, por exemplo, muda o conceito de preço do serviço das agências de viagens
Embora a questão da responsabilidade solidária tenha sido vetada, um verdadeiro banho de água fria para o setor, a nova Lei Geral do Turismo sancionada pelo presidente Lula, segundo o Ministério do Turismo, revela mudanças na LGT que são considerados avanços para as agências de viagens.
Isso inclui várias medidas que beneficiarão as agências de viagens. A nova lei estabelece, por exemplo, que os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências a título de cláusula penal - no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento de serviços por elas reservados e confirmados - não poderão exceder o valor total desses serviços.
Até então, as sanções podiam ter como base o valor total que a agência recebia pelos serviços comercializados, e não somente em relação ao montante do comissionamento.
"A LGT também muda o conceito de preço do serviço das agências de viagens. A partir de agora, o valor equivale à soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores de serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo dos serviços - caso tenha sido facultada à agência a cobrança de taxa de serviço do cliente pelos serviços prestados"
Ministério do Turismo, em comunicado
Antes, o preço do serviço de intermediação representava a comissão recebida dos fornecedores ou o valor agregado ao custo destes, permitindo à agência exigir o pagamento de taxa por serviços prestados. A correção prevista na LGT possibilita que as agências componham seus preços a partir da soma das duas alternativas, adequando a prática à praxe de mercado e possibilitando mais segurança jurídica nas relações de consumo.
“Essa legislação traz grandes avanços para desburocratizar e aprimorar o ambiente de negócios das agências de viagens. É compromisso do MTur continuar trabalhando em outros pleitos, para que o custo de viajar pelo Brasil seja cada vez mais acessível”
Celso Sabino, ministro do Turismo
Frota própria
Um outro grande avanço para o setor é que agora as agências de viagens que operam diretamente com frota própria de veículos (ônibus, micro-ônibus, vans), assim como as empresas de transporte turístico de superfície, deverão cumprir exclusivamente requisitos da legislação federal pertinente, cujos termos vão prevalecer sobre regras estaduais, municipais e distrital sobre o assunto.
A nova LGT também regulariza as 220 agências de Turismo social do SESC (Serviço Social do Comércio) instaladas em 23 Unidades da Federação, que operavam com cadastros provisórios. A entidade é pioneira e protagonista da atividade no Brasil, oferecendo passeios e viagens a preços acessíveis, ampliando as possibilidades de lazer aos comerciários e estimulando o desenvolvimento econômico de várias localidades.
A atuação do agente de viagens
A atuação do agente de viagem e a ampliação do campo de operação das agências também são matérias da nova lei, que atribuiu ao MTur a competência de buscar, juntamente com instituições públicas e privadas, ações de qualificação no setor. Entre elas, identificar e propor a revisão de ocupações, como a de agente de Turismo.
A lei estabelece, ainda, que espaços e órgãos públicos considerados atrativos turísticos garantam visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de Turismo cívico, o que propicia o aumento de fluxos turísticos, principalmente em períodos de baixa ocupação.
O MTur inclusive publicará em breve um edital de seleção de agências de Turismo para atuar no Programa Conheça o Brasil: Cívico, que prevê a formatação e a venda de pacotes de Turismo cívico com destino a Brasília.
O novo normativo reduz, ainda, a burocracia no cadastro e adequa as sanções aos prestadores de serviços turísticos, a exemplo das agências de Turismo. Alguns documentos, que atualmente são exigidos por lei, deixarão de ser solicitados para a efetivação do cadastro junto ao Ministério do Turismo, por serem redundantes ou desnecessários, já tendo sido validados por outros órgãos públicos.