Novas regras do Pix: Receita afirma que foco não são os pequenos empresários
Governo implementou mudanças nas regras para o uso do Pix e cartão de crédito como forma de pagamento
Você viu aqui no Portal PANROTAS que o Governo Federal implementou mudanças nas regras para o uso do Pix e cartão de crédito como forma de pagamento em todo o território nacional. Desde o dia 1º de janeiro, instituições financeiras passaram a ser obrigadas a informar ao Banco Central as movimentações que ultrapassarem R$ 5 mil por mês para pessoas físicas e R$ 15 mil por mês para pessoas jurídicas.
A nova instrução normativa da Receita Federal, que obriga as operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento que movimentam recursos financeiros a enviar, semestralmente, informações sobre operações de contribuintes, serve para combater a evasão e a sonegação de impostos.
No entanto, a Receita Federal informou que novo formato de fiscalização não tem o foco de autuar os pequenos empresários do País, como a grande parte das agências de viagens, mas sim os grandes empresários, responsáveis por movimentar incontáveis quantias durante o ano todo.
Como já vimos, os dados terão de ser enviados ao e-Financeira, sistema que já existe para cadastro, abertura, fechamento, operações financeiras e previdência privada no caso dos bancos tradicionais e cooperativas de crédito. A novidade é apenas a inclusão das operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento.
As agências de viagens terão que se atentar às novas regras, já que o monitoramento é realizado em tempo real pela Receita Federal. No entanto, o advogado especialista em Turismo, sócio da CMO Advogados e assessor e consutor jurídico da Abav Nacional, Dr. Marcelo Oliveira, já tranquilizou os agentes de viagens sobre as mudanças.
Receita Federal lança "Perguntas e Respostas" sobre novidade
1. A Receita Federal, com a atualização da e-Financeira, cria uma nova taxação sobre transações realizadas via Pix a partir de 2025?
Receita Federal - Não! Sequer existe previsão constitucional para a taxação de movimentações financeiras.
2. Recebi um comunicado indicando que estou devendo à Receita Federal por ter feito uma transação acima de R$5 mil com Pix. Como devo proceder?
Receita Federal - Não acredite! É golpe!
3. Na e-Financeira, há alguma identificação específica para transações envolvendo Pix?
Receita Federal - Não! Na e-Financeira não se identifica o tipo de transação, seja por Pix ou por outras modalidades, como Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC). As instituições declarantes não identificam a modalidade de operação realizada.
4. A obtenção de dados na e-Financeira é uma novidade?
Receita Federal - Não! Diversas instituições financeiras prestam informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal há mais de duas décadas. Avanços tecnológicos levaram a evolução nas declarações da administração tributária. A e-Financeira é o sistema eletrônico atual, criado em 2015. Antes, as instituições prestavam informações por intermédio de outras declarações.
5. Qual a lei que permite à Receita Federal solicitar informações financeiras?
Receita Federal - A Lei Complementar (LC) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, autoriza o fornecimento de informações financeiras à administração tributária, assim como estabelece o dever de sigilo das informações recebidas. Sua constitucionalidade já foi confirmada pelo STF (julgamento conjunto das ADI nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859). Para mais detalhes, ver o caput do art. 5º do referido ato legal, bem como os §§ 2º e 5º.
6. Qual a finalidade da e-Financeira para a Receita Federal?
Receita Federal - A Receita Federal busca aumentar a transparência e o monitoramento de operações financeiras, que podem ter reflexo tributário. A evolução na e-Financeira visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade. Por exemplo, a disponibilização de dados financeiros na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física contribui para evitar divergências. A e-financeira foi concebida para simplificar as obrigações entregues por instituições financeiras. Como está estruturada em módulos, a partir de 2025 foi possível concentrar, na e-Financeira, as informações prestadas por administradoras de cartões de crédito e descontinuar a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred.
7. As pessoas físicas, além de entregarem a declaração anual do imposto de renda, passam a ter que entregar a e-Financeira?
Receita Federal - Não! As pessoas físicas não são declarantes da e-Financeira e nada muda para elas.
8. Há novos declarantes na e-Financeira?
Receita Federal - Sim. A partir de 2025, um novo módulo foi incorporado, tornando obrigatório, para as administradoras de cartão de crédito, o envio de dados por meio da e-Financeira. Informações já eram prestadas à Receita Federal desde 2003 por meio Decred, que foi descontinuada. Esse novo módulo será obrigatório, também, para pessoas jurídicas que atuam com instrumentos de pagamento. Muitas pessoas jurídicas já forneciam informações à Receita Federal através da e-Financeira há anos, como as tradicionais instituições financeiras, entidades de previdência privada e outras.
9. Como se dará a consolidação das operações na e-Financeira, para que seja preservado o sigilo bancário?
Receita Federal - Os declarantes informam valores agregados, somando-se os ingressos em uma conta, ou totalizando as saídas. Na e-Financeira não são identificadas as datas, nem a modalidade, tampouco o motivo das transações individuais.
10. A Receita Federal alterou os limites de obrigatoriedade de envio da e-Financeira a partir de 2025?
Receita Federal - Sim. Os valores mínimos de obrigatoriedade foram atualizados. Até 2024, os valores mínimos obrigatórios eram menores. A partir de 2025, é preciso que os montantes mensais alcancem um maior valor para caracterizar a obrigatoriedade de envio à Receita Federal. Os dados estão na tabela a seguir.