Especialista comenta desafios para o setor de eventos com novo PERSE
Lucas Barducco, da Machado Nunes Advogados, analisa texto depois da sanção presidencial
Com a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em maio ao Projeto de Lei nº 14.859, de 2024, o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi reformulado, trazendo novas diretrizes e desafios para as empresas do setor de eventos.
Originalmente criado em 2021 para mitigar os impactos da pandemia de covid-19, o PERSE agora abrange 30 atividades econômicas, com benefícios que se estendem até 2026. No entanto, a nova legislação também introduz um teto de R$ 15 bilhões para os benefícios, gerando, segundo especialistas, incertezas jurídicas. As empresas interessadas precisam atender a critérios específicos de elegibilidade e aderir ao regime tributário adequado para usufruir das vantagens fiscais oferecidas.
A reformulação do PERSE traz esperança de recuperação econômica para o setor, mas exige adaptação rápida às novas regras e condições. Pelo menos é nisso que acredita o sócio do Machado Nunes Advogados Associados, Lucas Barducco. "Não é usual a legislação conceder benefícios desta forma. É bem provável que isto seja questionado junto ao Judiciário", comenta Barducco, refletindo a incerteza jurídica que essa medida pode gerar.
Critérios de elegibilidade e benefícios
O advogado acrescenta que as empresas interessadas em usufruir dos benefícios do PERSE devem atender aos seguintes requisitos:
- a) ter como atividade principal ou preponderante, em 18 de março de 2022, uma das das atividades econômicas descritas nos códigos Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) previstos na Lei n. 14.859, de 2022 (mencionadas a seguir) e Anexo I da Instrução Normativa n. 2195, de 2024;
- b) habilitação prévio, apresentado de forma eletrônica na plataforma da Receita Federal até o dia 2 de agosto de 2024;
- c) estar no regime tributário do lucro real ou presumido.
O especialista acrescenta que a regularidade no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) também é um requisito essencial. "A nova lei manteve as condições originais do PERSE para as empresas tributadas pelo lucro presumido, mas limitou o benefício para as empresas no lucro real".
O Programa inicialmente reduzia a zero a alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por um prazo de 60 meses, contados a partir de 18 de março de 2022, sobre os resultados auferidos pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
Contudo, com a recente redação, as pessoas jurídicas tributadas no regime do lucro real terão redução da alíquota do IRPJ e da CSLL a zero até o final de 2024. Nos exercícios de 2025 e 2026, a redução da alíquota da Cofins e da Contribuição para o PIS-Pasep está restrita às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado.
Autorregularização
O sócio do Machado Nunes Advogados Associados informa que, para os contribuintes que tenham usufruído de forma indevida do benefício nos últimos anos, a Receita Federal permite a autorregularização dentro de um prazo de 90 dias após a regulamentação da lei, sem a aplicação de multas.
O PERSE, ao reduzir a carga tributária, tem o potencial de continuar sendo um suporte vital para a recuperação do setor de eventos, permitindo investimentos em expansão e melhoria das empresas beneficiadas. Isso, por sua vez, pode gerar empregos e contribuir significativamente para a economia brasileira.
Empresas beneficiadas
Os benefícios do novo PERSE se estendem às empresas que desenvolvem as seguintes atividades, desde que atendam às demais condições estabelecidas na legislação:
- Hotéis;
- Apart-hotéis;
- Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê;
- Atividades de exibição cinematográfica;
- Criação de estandes para feiras e exposições;
- Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina;
- Filmagem de festas e eventos;
- Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas;
- Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos;
- Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes;
- Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente;
- Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
- Casas de festas e eventos;
- Produção teatral;
- Produção musical;
- Produção de espetáculos de dança;
- Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares;
- Atividades de sonorização e de iluminação;
- Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente;
- Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
- Produção e promoção de eventos esportivos;
- Discotecas, danceterias, salões de dança e similares;
- Restaurantes e similares;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
- Agências de viagem;
- Operadores turísticos;
- Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;
- Parques de diversão e parques temáticos;
- Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte