Receita Federal divulga novo regulamento do PERSE; leia análise
Especialistas explicam quais tributos estão isentos, quem têm direito e quais os requisitos necessários
Após a sanção da nova Lei do PERSE (14.859/24), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.195/2024, novo regulamento sobre o programa de retomada do setor de Turismo e Eventos, que define como as empresas podem obter os benefícios fiscais do programa.
O escritório especializado no tema, Lima & Volpatti Advogados Associados, analisou essa nova regulamentação e como as empresas podem ser beneficiárias da compensação tributária do programa:
Relembre o PERSE
O PERSE foi criado para compensar as perdas do setor de Eventos em função da pandemia de covid-19, e tem como um de seus instrumentos a alíquota zero dos seguintes tributos PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, sendo aplicado para trinta atividades dentro dos setores de congressos, feiras, eventos culturais e esportivos, hotelaria e serviços turísticos.
O Programa foi criado pela Lei 14.148, de 03 de maio de 2021, tendo sido modificado pela Medida Provisória 1147/2022, Lei 14.592/2023, revogado parcialmente pela MP 1202/24 e agora modificada pela Lei 14859/2024.
Vamos destrinchar os pontos desta instrução:
Quem tem direito ao PERSE?
Tem direito ao benefício fiscal às atividades listadas na instrução, anexos I e II (conforme o art. 4º da Lei 14.148/2) desde que estejam ligadas ao setor de eventos, conforme o conceito do art. 2º da Lei do PERSE.
Nestas empresas, o benefício não se aplica sobre receitas e resultados de atividades não listadas, financeiras ou não operacionais.
O benefício também é restrito às empresas tributadas pelo lucro real ou presumido, vedado o SIMPLES NACIONAL. No lucro real, a partir de 2025, a alíquota zero é apenas do PIS e COFINS.
Quais tributos estão isentos?
PIS/Pasep, Cofins, CSLL, e IRPJ. Mas, atenção, a isenção não se aplica ao PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação.
Como tenho direito ao benefício?
O procedimento de habilitação deve ser feito no Portal de Atendimento da Receita (e-CAC), com a apresentação dos documentos necessários. O prazo para solicitar é de 60 dias, (03 de junho a 02 de agosto de 2024). Pedidos realizados depois desta data não serão considerados pela Receita.
A habilitação é restrita às empresas com atividade principal ou preponderante relacionada conforme as atividades descritas na instrução normativa (anexo I), com data inicial em 18/03/2022.
Outros requisitos para habilitação do PERSE
Algumas considerações finais sobre a instrução são necessárias como no caso de empresas inativas entre os anos de 2017 a 2021, não terão direito ao benefício.
Além disso, é necessário não possuir débitos fiscais, ausência de condenações por improbidade administrativa, débitos no Cadin, sanções ambientais, débitos com FGTS e registros no CNEP.
Análise Jurídica
É importante atentarmos que a regulamentação repete muitas disposições da nova Lei do PERSE, mas apresenta algumas dificuldades como a exigência de habilitação no prazo de 60 dias e a vinculação entre o CNAE e a atividade de eventos, que pode causar insegurança jurídica.
As empresas do lucro real devem se habilitar até agosto de 2024. Isso, junto com a opção definitiva por não utilizar da compensação de prejuízos fiscais e créditos de PIS/COFINS durante a vigência do PERSE.
*Por Dr. Fabio Monteiro Lima, Advogado Tributarista, e Dr. Leonardo Volpatti, Advogado, Cientista Político e Especialista em Relações Governamentais