Filip Calixto   |   06/05/2024 16:41

Artigo passa a limpo alterações do PERSE até nova versão; confira

Advogado especialista em direito tributário e com atuação no Turismo, Fabio Lima fala sobre o tema

Divulgação
Fabio Monteiro Lima é advogado especialista em direito tributário e com atuação no setor de Turismo
Fabio Monteiro Lima é advogado especialista em direito tributário e com atuação no setor de Turismo

Especialista em direito tributário e com atuação no setor de Turismo no escritório Lima e Volpatti Advogados Associados (especializado em consultoria e assessoria jurídica para empresas e associações do setor de Turismo e eventos), o advogado Fabio Monteiro Lima passa a limpo as mudanças realizadas no PERSE, desde sua criação.

Em artigo que conta a organização e as alterações feitas no texto, Lima reforça as principais atualizações no programa e como elas interferem nos investimentos e finanças das empresas dos setores de Turismo e eventos.

Confira o artigo na íntegra:

Atualizações do PERSE: Implicações Abrangentes para os Setores de Hotéis, Turismo e Eventos

A pandemia de covid-19 precipitou uma crise sem precedentes nos setores de Turismo, hotelaria e eventos, levando à criação do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) pela Lei 14.148 em 3 de maio de 2021.

O programa surgiu como uma resposta necessária para mitigar os impactos devastadores da pandemia, propondo uma série de medidas fiscais e econômicas destinadas a estabilizar e revitalizar esses setores críticos.

Após diversas mudanças, que causaram intensa insegurança jurídica para os empresários do setor, parece que a caminhada pela solidificação dos acordos que permeiam o PERSE está para acabar.

Para fins didáticos, sintetizo essas mudanças em três versões e momentos do Programa:

  • A Versão 1.0 - PERSE editado pela Lei 14.148/21 e Portaria ME 7.163/21;
  • A Versão 2.0 - Programa reduzido pela MP 1147/22 e Portaria Me 11.266/22;
  • A Versão 3.0 - Regulamentado pelas alterações promovidas pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, sobre a Lei 14.148/21.

Sobre este histórico, as atualizações seguiram a seguinte ordem:

Desenvolvimento Inicial e Evolução Legislativa:

1. Lei 14.148/2021 - Início do PERSE:

O PERSE foi originalmente configurado com um conjunto abrangente de incentivos, incluindo a renegociação de débitos federais e alíquota zero para quatro tributos essenciais durante 60 meses. Essas medidas foram aplicadas a um extenso conjunto de atividades econômicas ligadas direta ou indiretamente aos eventos, visando proporcionar um alívio imediato e significativo para as empresas afetadas.

2. Medida Provisória 1147/22 - Primeira Restrição:

A primeira grande modificação veio com a MP 1147/22, que reduziu o número de atividades econômicas elegíveis de 88 para 39. Esta ação focalizou os benefícios em áreas que estavam diretamente relacionadas ao núcleo dos eventos, tentando maximizar o impacto do apoio governamental onde era mais necessário. Além disso, a medida ajustou o uso de incentivos fiscais, eliminando a possibilidade de acumular créditos de PIS/COFINS para os beneficiários, uma mudança que visava simplificar e especificar o uso dos recursos fiscais destinados ao setor.

3. Lei 14.592, de 30 de maio de 2023.

Fruto da análise legislativa sobre a MP 1147/22, consolidou o número de atividades em 44 CNAEs, exigiu exercício da atividade em 18/03/2022 e, para algumas atividades, inscrição no CADASTUR na mesma data. Limitou o âmbito de aplicação da alíquota zero e vedou a utilização de créditos de PIS/COFINS não cumulativos em saídas desoneradas.

4. Medida Provisória 1202/2023 - Redução Gradual:

Com a MP 1202/2023, o governo visou revogar a desoneração do PERSE, apenas respeitando a anterioridade nonagesimal para as contribuições e de exercício para o imposto de renda.

A existência do benefício fiscal do PERSE foi colocada em risco pela Medida Provisória 1202, de 28 de dezembro de 2023. Porém, o seu dispositivo que revogaria a isenção fiscal foi rejeitado no Congresso Nacional e, no seu lugar, foi apreciado o Projeto de Lei 1026/2024, que cria um novo PERSE, ou PERSE 4.0.

5. Aprovação do PL 1026 de 2024 - Projeto vai para a sanção presidencial e posterior regulamentação

  1. A boa notícia é que no dia 30 de abril de 2024, o texto final do PL 1026/24 foi aprovado no Senado Federal e agora segue para sanção presidencial e posterior regulamentação.
  2. Vamos descrever aqui as principais inovações do projeto e como afetam as empresas do setor de turismo e eventos.
  3. A isenção fiscal é restrita a 30 atividades econômicas, especificadas pelos respectivos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs). Esta é uma redução das 44 estabelecidas na Lei 14.592 (3.0) e das 88 originais (1.0).
  4. Para as atividades em que é exigida a inscrição no CADASTUR, o prazo para inscrição no cadastro foi ampliado, de 18 de março de 2022 para 30 de maio de 2023, possibilitando o ingresso de mais empresas no benefício fiscal.
  5. Apenas empresas cuja atividade principal ou preponderante em 18/03/2022 esteja entre as contempladas pelo programa poderão receber os benefícios. A atividade preponderante é definida como aquela que gera a maior parte da receita bruta da empresa, comparada às outras atividades que ela realiza dentro dos códigos CNAE. Esta especificação é crucial para determinar as empresas que realmente se qualificam para os incentivos, baseando-se em sua contribuição principal para a economia do setor.
  6. Para acessar os benefícios do PERSE, as empresas irão passar por um processo de habilitação prévia, submetendo os atos constitutivos por meio de um sistema automatizado. Este procedimento confirma a conformidade e elegibilidade antes da concessão de vantagens fiscais.
  7. A habilitação será exigível apenas 60 dias após a sua regulamentação, e deverá ser apreciada em até 30 dias pela RFB. Quando deferida, terá efeitos retroativos.
  8. Outra limitação é a vedação de utilização do benefício por empresas que não tiveram receitas no período entre 2017 e 2021, reconhecido como indicativo de que o contribuinte não suportou a condição onerosa de atuar no setor de eventos durante o período da pandemia.
  9. Empresas sob o regime de Lucro Real enfrentam restrições significativas a partir de janeiro de 2025, quando não terão mais direito à alíquota zero de IRPJ e CSLL. Além disso, para usufruir dos benefícios do PIS/COFINS, essas empresas precisarão renunciar ao uso de créditos de PIS/COFINS e prejuízos fiscais para redução das bases de cálculo desses impostos.
  10. Adicionalmente, estabeleceu-se um limite de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do PERSE, que serão aplicados entre abril de 2024 e fevereiro de 2027. Esse teto foi criado para controlar os custos fiscais do programa e garantir que o apoio financeiro seja sustentável a longo prazo. Uma vez atingido esse limite, os benefícios fiscais do PERSE serão suspensos automaticamente, o que pode acontecer antes do prazo final previsto. A evolução do gasto deve ser divulgada bimestralmente pela Receita Federal mediante relatório detalhado.
  11. Contudo, a imposição desse teto de gastos levanta questões sobre a possível inconstitucionalidade da medida, particularmente no que se refere à garantia da anterioridade e legalidade tributária. Para o Imposto de Renda, a Constituição exige aprovação de lei no ano anterior, e com noventa dias de antecedência, para a eficácia do aumento do tributo. Para as contribuições sociais, basta o prazo de noventa dias entre a lei e a exigência do tributo. Portanto, o fim do benefício fiscal pela simples divulgação do gasto tributário, sem lei específica e sem prazo de anterioridade, será questionável.
  12. As mudanças recentes no PERSE, resultantes da aprovação do Projeto de Lei 1026/2024, refletem a necessidade crítica de suporte continuado ao setor de eventos e turismo. A manutenção do Programa, ainda que sob termos mais estritos, é uma vitória do setor, mas ressalta a necessidade de união para os próximos passos e monitoramento vigilante.

6. Sanção presidencial e regulamentação:

O Projeto de Lei 1026/2024 introduziu ajustes detalhados, especificando quais atividades dentro dos CNAEs são elegíveis para receber os incentivos, reduzindo o número para 30. Isso foi acompanhado por uma exigência rigorosa de atualização ou aquisição do CADASTUR, assegurando que apenas negócios legítimos e ativos se beneficiassem.

A legislação estabeleceu que somente empresas com atividades preponderantes relacionadas ao setor de eventos seriam elegíveis. Com isso, agora é aguardar a sanção presidencial e verificar se haverá vetos presidenciais e, posteriormente, aguardar a regulamentação que tratará sobre o procedimento da habilitação e de compensação de tributos.

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