Artigo passa a limpo alterações do PERSE até nova versão; confira
Advogado especialista em direito tributário e com atuação no Turismo, Fabio Lima fala sobre o tema
Especialista em direito tributário e com atuação no setor de Turismo no escritório Lima e Volpatti Advogados Associados (especializado em consultoria e assessoria jurídica para empresas e associações do setor de Turismo e eventos), o advogado Fabio Monteiro Lima passa a limpo as mudanças realizadas no PERSE, desde sua criação.
Em artigo que conta a organização e as alterações feitas no texto, Lima reforça as principais atualizações no programa e como elas interferem nos investimentos e finanças das empresas dos setores de Turismo e eventos.
Confira o artigo na íntegra:
Atualizações do PERSE: Implicações Abrangentes para os Setores de Hotéis, Turismo e Eventos
A pandemia de covid-19 precipitou uma crise sem precedentes nos setores de Turismo, hotelaria e eventos, levando à criação do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) pela Lei 14.148 em 3 de maio de 2021.
O programa surgiu como uma resposta necessária para mitigar os impactos devastadores da pandemia, propondo uma série de medidas fiscais e econômicas destinadas a estabilizar e revitalizar esses setores críticos.
Após diversas mudanças, que causaram intensa insegurança jurídica para os empresários do setor, parece que a caminhada pela solidificação dos acordos que permeiam o PERSE está para acabar.
Para fins didáticos, sintetizo essas mudanças em três versões e momentos do Programa:
- A Versão 1.0 - PERSE editado pela Lei 14.148/21 e Portaria ME 7.163/21;
- A Versão 2.0 - Programa reduzido pela MP 1147/22 e Portaria Me 11.266/22;
- A Versão 3.0 - Regulamentado pelas alterações promovidas pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023, sobre a Lei 14.148/21.
Sobre este histórico, as atualizações seguiram a seguinte ordem:
Desenvolvimento Inicial e Evolução Legislativa:
1. Lei 14.148/2021 - Início do PERSE:
O PERSE foi originalmente configurado com um conjunto abrangente de incentivos, incluindo a renegociação de débitos federais e alíquota zero para quatro tributos essenciais durante 60 meses. Essas medidas foram aplicadas a um extenso conjunto de atividades econômicas ligadas direta ou indiretamente aos eventos, visando proporcionar um alívio imediato e significativo para as empresas afetadas.
2. Medida Provisória 1147/22 - Primeira Restrição:
A primeira grande modificação veio com a MP 1147/22, que reduziu o número de atividades econômicas elegíveis de 88 para 39. Esta ação focalizou os benefícios em áreas que estavam diretamente relacionadas ao núcleo dos eventos, tentando maximizar o impacto do apoio governamental onde era mais necessário. Além disso, a medida ajustou o uso de incentivos fiscais, eliminando a possibilidade de acumular créditos de PIS/COFINS para os beneficiários, uma mudança que visava simplificar e especificar o uso dos recursos fiscais destinados ao setor.
3. Lei 14.592, de 30 de maio de 2023.
Fruto da análise legislativa sobre a MP 1147/22, consolidou o número de atividades em 44 CNAEs, exigiu exercício da atividade em 18/03/2022 e, para algumas atividades, inscrição no CADASTUR na mesma data. Limitou o âmbito de aplicação da alíquota zero e vedou a utilização de créditos de PIS/COFINS não cumulativos em saídas desoneradas.
4. Medida Provisória 1202/2023 - Redução Gradual:
Com a MP 1202/2023, o governo visou revogar a desoneração do PERSE, apenas respeitando a anterioridade nonagesimal para as contribuições e de exercício para o imposto de renda.
A existência do benefício fiscal do PERSE foi colocada em risco pela Medida Provisória 1202, de 28 de dezembro de 2023. Porém, o seu dispositivo que revogaria a isenção fiscal foi rejeitado no Congresso Nacional e, no seu lugar, foi apreciado o Projeto de Lei 1026/2024, que cria um novo PERSE, ou PERSE 4.0.
5. Aprovação do PL 1026 de 2024 - Projeto vai para a sanção presidencial e posterior regulamentação
- A boa notícia é que no dia 30 de abril de 2024, o texto final do PL 1026/24 foi aprovado no Senado Federal e agora segue para sanção presidencial e posterior regulamentação.
- Vamos descrever aqui as principais inovações do projeto e como afetam as empresas do setor de turismo e eventos.
- A isenção fiscal é restrita a 30 atividades econômicas, especificadas pelos respectivos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAEs). Esta é uma redução das 44 estabelecidas na Lei 14.592 (3.0) e das 88 originais (1.0).
- Para as atividades em que é exigida a inscrição no CADASTUR, o prazo para inscrição no cadastro foi ampliado, de 18 de março de 2022 para 30 de maio de 2023, possibilitando o ingresso de mais empresas no benefício fiscal.
- Apenas empresas cuja atividade principal ou preponderante em 18/03/2022 esteja entre as contempladas pelo programa poderão receber os benefícios. A atividade preponderante é definida como aquela que gera a maior parte da receita bruta da empresa, comparada às outras atividades que ela realiza dentro dos códigos CNAE. Esta especificação é crucial para determinar as empresas que realmente se qualificam para os incentivos, baseando-se em sua contribuição principal para a economia do setor.
- Para acessar os benefícios do PERSE, as empresas irão passar por um processo de habilitação prévia, submetendo os atos constitutivos por meio de um sistema automatizado. Este procedimento confirma a conformidade e elegibilidade antes da concessão de vantagens fiscais.
- A habilitação será exigível apenas 60 dias após a sua regulamentação, e deverá ser apreciada em até 30 dias pela RFB. Quando deferida, terá efeitos retroativos.
- Outra limitação é a vedação de utilização do benefício por empresas que não tiveram receitas no período entre 2017 e 2021, reconhecido como indicativo de que o contribuinte não suportou a condição onerosa de atuar no setor de eventos durante o período da pandemia.
- Empresas sob o regime de Lucro Real enfrentam restrições significativas a partir de janeiro de 2025, quando não terão mais direito à alíquota zero de IRPJ e CSLL. Além disso, para usufruir dos benefícios do PIS/COFINS, essas empresas precisarão renunciar ao uso de créditos de PIS/COFINS e prejuízos fiscais para redução das bases de cálculo desses impostos.
- Adicionalmente, estabeleceu-se um limite de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais do PERSE, que serão aplicados entre abril de 2024 e fevereiro de 2027. Esse teto foi criado para controlar os custos fiscais do programa e garantir que o apoio financeiro seja sustentável a longo prazo. Uma vez atingido esse limite, os benefícios fiscais do PERSE serão suspensos automaticamente, o que pode acontecer antes do prazo final previsto. A evolução do gasto deve ser divulgada bimestralmente pela Receita Federal mediante relatório detalhado.
- Contudo, a imposição desse teto de gastos levanta questões sobre a possível inconstitucionalidade da medida, particularmente no que se refere à garantia da anterioridade e legalidade tributária. Para o Imposto de Renda, a Constituição exige aprovação de lei no ano anterior, e com noventa dias de antecedência, para a eficácia do aumento do tributo. Para as contribuições sociais, basta o prazo de noventa dias entre a lei e a exigência do tributo. Portanto, o fim do benefício fiscal pela simples divulgação do gasto tributário, sem lei específica e sem prazo de anterioridade, será questionável.
- As mudanças recentes no PERSE, resultantes da aprovação do Projeto de Lei 1026/2024, refletem a necessidade crítica de suporte continuado ao setor de eventos e turismo. A manutenção do Programa, ainda que sob termos mais estritos, é uma vitória do setor, mas ressalta a necessidade de união para os próximos passos e monitoramento vigilante.
6. Sanção presidencial e regulamentação:
O Projeto de Lei 1026/2024 introduziu ajustes detalhados, especificando quais atividades dentro dos CNAEs são elegíveis para receber os incentivos, reduzindo o número para 30. Isso foi acompanhado por uma exigência rigorosa de atualização ou aquisição do CADASTUR, assegurando que apenas negócios legítimos e ativos se beneficiassem.
A legislação estabeleceu que somente empresas com atividades preponderantes relacionadas ao setor de eventos seriam elegíveis. Com isso, agora é aguardar a sanção presidencial e verificar se haverá vetos presidenciais e, posteriormente, aguardar a regulamentação que tratará sobre o procedimento da habilitação e de compensação de tributos.