FBHA: bares e restaurantes permanecem com benefício do Perse
Alexandre Sampaio explica como as atualizações no texto seguem beneficiando estabelecimentos pelo Brasil
Publicado no Diário Oficial no início da semana passada, o novo texto do Perse foi analisado pelo presidente da FBHA (Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação), Alexandre Sampaio, em um artigo que, além de tratar das mudanças, fala sobre como os bares e restaurantes serão beneficiados.
O texto completo está disponível logo abaixo:
"Lei que altera o Perse: bares e restaurantes permanecem com o benefício
Publicada nesta terça-feira (30), em Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.592/23 trouxe algumas alterações na norma originária, instituidora do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, a Lei 14.148/21. As alterações, na prática, em nada atingiram os estabelecimentos de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e bebidas que já gozavam as alíquotas zeradas de tributos federais, IRPL, CSLL, PIS e COFINS. Para esses, tudo continua como antes.O Perse foi instituído em maio de 2021, pelo Congresso Nacional, com o objetivo de criar condições para que o setor de turismo pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública causado pela pandemia do SARS-COV2.
Fruto da Medida Provisória 1.147/22, proposta pelo governo federal para incluir o setor aéreo no referido programa emergencial, a nova lei passa a valer a partir 31/05. Um ponto positivo para a alimentação fora do lar consiste na reinclusão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente a bares e similares. Aponto que, nada mais justo, pois a exclusão não havia atendido a nenhum critério técnico ou razoável, e ocorreu com o único escopo de limitar o benefício.
Outro ponto positivo é que, agora, os CNAEs de hotéis, restaurantes, bares e similares estão dentro do texto legal, o que traz uma maior segurança jurídica, na medida em que qualquer alteração passa pela edição de uma nova lei ou, no mínimo, uma Medida Provisória. Por sua vez, para o Turismo em geral, o saldo foi negativo. Pois, a Lei 14.592/23 ratificou a Portaria 11.266/23, do Ministério da Economia, que havia reduzido pela metade os CNAEs abrangidos pelo PERSE, teve o total de 50 CNAEs ceifados do benefício.
As empresas de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e bebidas exercentes das seguintes atividades econômicas foram beneficiadas com a zeragem de tributos federais, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 18/03/2022: hotéis (5510-8/01); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02).
Para restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05), a fruição do benefício permanece condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na forma da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Por fim, ressalto que é importante registrar o veto parcial do Poder Executivo ao artigo 12 da proposta de norma, impedindo que 5% dos recursos destinados ao SESC e ao SENAC fossem destinados à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), sob o argumento de custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.
Na prática, para hotéis, bares e restaurantes, o Perse permanece inalterado. Felizmente, não regredimos e estamos tendo abertura do governo federal para uma linha de diálogo que contemple o setor de turismo e alimentação fora do lar."