ICMS de aviação no Tocantins cai de 14% para até 3%
A alíquota, que era de 14%, passa a ser reduzida de forma progressiva entre 7% e 3%, de acordo com investimento da aérea.
O governador do Tocantins, Mauro Carless, assinou na última sexta-feira (8) a medida provisória que reduz a base de cálculo do ICMS de querosene de aviação. A alíquota, que era de 14%, passa a ser reduzida de forma progressiva entre 7% e 3%, conforme o investimento da empresa aérea na aviação comercial dentro do Estado.
A intenção do Governo, com a decisão, é fomentar o setor de aviação no Estado, oportunizando a ampliação do número de rotas de voos que contemplem o Tocantins como ponto de partida e de chegada, tendo referência não só a capital, mas também outros municípios.
“Esperamos que não apenas voos que haviam sido cancelados sejam reestabelecidos, como novas opções venham a surgir com esse fomento que o Governo está dando para as empresas aéreas. A redução vai criar as condições de voos tanto do Tocantins para outros estados, como também a criação de rotas internas, como por exemplo, ter mais voos para Gurupi e Araguaína. Isso fomenta a nossa economia, o turismo e a geração de mais investimentos, emprego e renda para a população”, afirmou o governador.
ENTENDA A MP
Conforme a Medida Provisória fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com QAV e GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
- A primeira será de 7% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados ao Estado.
- A segunda será de 5% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados ao Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.
- Já na terceira faixa, o valor será de 3% na hipótese da empresa manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios do Estado e implementar rota destinada a outra unidade da federação.
Segundo a MP, O benefício fiscal previsto é condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos por parte da empresa beneficiária: manutenção de voos regulares destinados ao Estado, manutenção das rotas já existentes, inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado, inexistência de débito de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa e pagamento de 0,3% sobre o valor da operação, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.