Juliana Monaco   |   19/03/2020 16:35
Atualizada em 19/03/2020 17:48

Governo decreta novas regras para reembolsos de passagens aéreas

O Governo Federal decretou novas regras de reembolso e alteração de voos comprados até 31 de dezembro.


Divulgação GRU
As medidas são válidas para voos domésticos e internacionais comprados até 31 de dezembro
As medidas são válidas para voos domésticos e internacionais comprados até 31 de dezembro
Nesta quinta-feira (19), o Governo Federal anunciou a Medida Provisória nº 925, que traz medidas emergenciais para o setor aéreo brasileiro devido à pandemia do coronavírus. As definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais se aplicam a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro de 2020.

Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de uma nova passagem, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo original. Já os passageiros que optarem pelo reembolso estão sujeitos às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da taxa de embarque deve ser reembolsado integralmente em 12 meses.

Qualquer alteração programada feita pela companhia aérea, especialmente quanto ao horário do voo e o seu itinerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se a informação não for repassada dentro do prazo, a empresa deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral ou reacomodação em outro voo disponível. Ainda que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas devem ser oferecidas quando a alteração for superior a uma hora em relação ao horário de partida ou chegada de voos internacionais ou superior a 30 minutos em voos domésticos.

Caso haja falha na comunicação da empresa e o passageiro somente souber da alteração quando já estiver no aeroporto, além do reembolso ou reacomodação em outro voo, a companhia deve lhe oferecer assistência material de acordo com o tempo de espera: facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc) a partir de uma hora; alimentação a partir de duas horas; e hospedagem e transporte a partir de quatro horas. O Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.

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