Beatrice Teizen   |   11/04/2018 16:32

Confira algumas dicas de um advogado para viagens a trabalho

Deslocamentos a negócios contemplam uma série de detalhes e há algumas leis que devem ser consideradas.

Viagens corporativas contemplam uma série de detalhes e particularidades. Além da política de viagens, que precisa ser clara e bem elaborada para que o colaborador siga as melhores práticas, as leis e regras do mercado de trabalho também devem ser seguidas. Questões como hora extra e ajuda de custo, por exemplo, devem estar bem resolvidas entre a empresa e o funcionário.

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“A adoção do banco de horas é possível, sim, em viagens a trabalho. Mas, além dele, é possível adotar o regime de compensação, em que as horas trabalhadas a mais, em um dia, são compensadas ao longo do mesmo mês em que se deu o trabalho extra. E, com ele, a carga horária mensal não pode ultrapassar 220 horas”, explica o advogado trabalhista Wagner Gusmão.
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O advogado trabalhista Wagner Gusmão
O advogado trabalhista Wagner Gusmão

Quanto a despesas em viagens a negócios, a Justiça do Trabalho determina que gastos com transporte, hospedagem e outros devem ser suportados pelo empregador. “A empresa poderá optar por destinar ajuda de custo, com posterior prestação de contas por meio de relatório de despesas realizadas, ou pelo pagamento de diárias para viagens.”

Gusmão salienta que, no caso das diárias, se o valor delas (somadas no mês) ultrapassar 50% do salário do colaborador, o montante deve integrar o salário para efeito de recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias, apuração de férias e 13º salário, pois impactará na média salarial.

Seguro-saúde e eventuais despesas médicas durante o deslocamento, apesar de serem bastante discutidos, ainda trazem algumas dúvidas. Em caso de viagens internacionais, a companhia é obrigada a arcar com estes custos?

Segundo o advogado, a CLT não é clara sobre esta hipótese. “No entanto, o seguro-saúde, muitas vezes, é exigido pelas normas do país de destino, como condição para ingresso no território. Portanto, não obstante a CLT não preveja, entendemos que é de responsabilidade do empregador propiciar as condições para viabilizar que o serviço seja prestado, inclusive no exterior”, finaliza.

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