Brasil e Israel ampliam voos dentro do acordo bilateral
Foi definida recentemente a ampliação da capacidade de voos entre Brasil e Israel acertada no acordo bilateral entre os países.
Foi definida recentemente a ampliação da capacidade de voos entre Brasil e Israel acertada no acordo bilateral entre os países. O mercado específico de grupos religiosos foi uma das razões para a ampliação.
De acordo com a Anac, que participou do processo de negociação, cada país terá uma cota de 30 voos chartereres (não regulares) por ano, que também permitirão a permanência dos passageiros em trânsito por alguns dias no país (o chamado stop over) e múltiplos destinos. Além disso, o número de voos de ida e volta por semana, que eram de apenas três, foi ampliado de imediato para dez, sendo sete para qualquer cidade no Brasil e outras três exclusivamente para rotas entre o Nordeste brasileiro e Israel.
A partir do verão europeu de 2012, outros sete voos semanais serão permitidos. Mesmo com a ampliação da capacidade, a realização dos voos depende da estratégia de cada companhia aérea. Para permitir maior flexibilidade de preços aos usuários, também foi alterada a cláusula tarifária, que dependia de dupla aprovação, para que prevaleça o regime de tarifas do país de origem do voo.
De acordo com a Anac, que participou do processo de negociação, cada país terá uma cota de 30 voos chartereres (não regulares) por ano, que também permitirão a permanência dos passageiros em trânsito por alguns dias no país (o chamado stop over) e múltiplos destinos. Além disso, o número de voos de ida e volta por semana, que eram de apenas três, foi ampliado de imediato para dez, sendo sete para qualquer cidade no Brasil e outras três exclusivamente para rotas entre o Nordeste brasileiro e Israel.
A partir do verão europeu de 2012, outros sete voos semanais serão permitidos. Mesmo com a ampliação da capacidade, a realização dos voos depende da estratégia de cada companhia aérea. Para permitir maior flexibilidade de preços aos usuários, também foi alterada a cláusula tarifária, que dependia de dupla aprovação, para que prevaleça o regime de tarifas do país de origem do voo.