Tribunal de Justiça acolhe apelação de agência de turismo
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu a apelação de uma agência de turismo contra uma sentença que a condenaria a indenizar danos materiais e morais de mais de R$ 30 mil por defeitos nos serviços de hotel all inclusive
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu a apelação de uma agência de turismo contra uma sentença que a condenaria a indenizar danos materiais e morais de mais de R$ 30 mil por defeitos nos serviços de hotel all inclusive.
Confira abaixo, na íntegra, o artigo do bacharel e mestre em Direito pela USP Joandre Antonio Ferraz, coautor do Manual Jurídico para Agências de Turismo, a respeito do tema.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (*), ainda recorrível, acolheu apelação de agência de turismo contra sentença que a condenara a indenizar danos materiais e morais de mais de R$ 30 mil, por alegados defeitos nos serviços de hotel “all inclusive” por ela reservado, e negou a apelação das clientes por sua majoração.
A apelação questionou a inversão do ônus da prova ter sido aplicada só na própria sentença – impedindo sua tentada produção – sustentou a desvinculação entre a intermediação que exerce e as alegadas falhas do hotel, que as autoras não provaram, nem os gastos de alimentação que teriam tido por sua causa.
O tribunal entendeu que o ônus da prova poderia ter sido invertido pela sentença – por falta de regra legal em sentido contrário – mas ressalvou que a agência já incluíra a necessidade de camas extras na reserva feita, e as autoras não provaram sua alegada má qualidade ou dos serviços de praia, de alimentos e de bebidas.
Daí ter concluído pela inexistência de provas demonstradoras da verossimilhança de suas alegações de que os serviços do hotel foram de má qualidade ou diversos dos contratados, pressuposto necessário para o ônus da prova ser invertido, até porque, destacou, as autoras os usufruíram durante todo o período previsto.
Por consequência, não foi igualmente provado o alegado dano moral, mesmo porque, prossegue a decisão, nem mesmo a petição inicial das autoras mencionara “concretamente em que consistiria a dor sofrida pela suposta má qualidade na prestação de serviços do hotel”.
A precisão cirúrgica da decisão ora comentada bem ilustra a tese que há muito defendemos de que as regras do Código de Defesa do Consumido sobre solidariedade e inversão do ônus da prova não são absolutas, sendo aplicáveis conforme as circunstâncias do caso concreto.
A solidariedade entre fornecedores, no CDC, ora abrange todos os integrantes do ciclo produtivo-distributivo, no vício do produto, ora nomeia o fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante, no fato do produto, e ora não é expressa, no vício do serviço, que o torne impróprio ao consumo ou diminua seu valor.
Assim, não sendo a agência de turismo fornecedora de produto algum, mas, sim, de serviço de intermediação de terceiros, sua obrigação é zelar pela informação que presta sobre os serviços destes, pela reserva do escolhido pelo consumidor e pela sua execução conforme ao informado e contratado.
Por outro lado, se o consumidor alega falhas ou má qualidade do serviço intermediado, é sua a obrigação de, no mínimo, buscar demonstrá-las e produzir indícios de provas, como fotos e mensagens instantâneas que permitam à agência de turismo averiguar os fatos junto ao terceiro fornecedor.
Enfim, não basta alegar a aplicação da solidariedade e da inversão do ônus da prova, é preciso que os fatos e o direito alegados sejam verossímeis.
(*) Apelação nº 1001155-03.2014.8.26.0302, julgada em 04/08/2016, votação unânime.
Confira abaixo, na íntegra, o artigo do bacharel e mestre em Direito pela USP Joandre Antonio Ferraz, coautor do Manual Jurídico para Agências de Turismo, a respeito do tema.
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (*), ainda recorrível, acolheu apelação de agência de turismo contra sentença que a condenara a indenizar danos materiais e morais de mais de R$ 30 mil, por alegados defeitos nos serviços de hotel “all inclusive” por ela reservado, e negou a apelação das clientes por sua majoração.
A apelação questionou a inversão do ônus da prova ter sido aplicada só na própria sentença – impedindo sua tentada produção – sustentou a desvinculação entre a intermediação que exerce e as alegadas falhas do hotel, que as autoras não provaram, nem os gastos de alimentação que teriam tido por sua causa.
O tribunal entendeu que o ônus da prova poderia ter sido invertido pela sentença – por falta de regra legal em sentido contrário – mas ressalvou que a agência já incluíra a necessidade de camas extras na reserva feita, e as autoras não provaram sua alegada má qualidade ou dos serviços de praia, de alimentos e de bebidas.
Daí ter concluído pela inexistência de provas demonstradoras da verossimilhança de suas alegações de que os serviços do hotel foram de má qualidade ou diversos dos contratados, pressuposto necessário para o ônus da prova ser invertido, até porque, destacou, as autoras os usufruíram durante todo o período previsto.
Por consequência, não foi igualmente provado o alegado dano moral, mesmo porque, prossegue a decisão, nem mesmo a petição inicial das autoras mencionara “concretamente em que consistiria a dor sofrida pela suposta má qualidade na prestação de serviços do hotel”.
A precisão cirúrgica da decisão ora comentada bem ilustra a tese que há muito defendemos de que as regras do Código de Defesa do Consumido sobre solidariedade e inversão do ônus da prova não são absolutas, sendo aplicáveis conforme as circunstâncias do caso concreto.
A solidariedade entre fornecedores, no CDC, ora abrange todos os integrantes do ciclo produtivo-distributivo, no vício do produto, ora nomeia o fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante, no fato do produto, e ora não é expressa, no vício do serviço, que o torne impróprio ao consumo ou diminua seu valor.
Assim, não sendo a agência de turismo fornecedora de produto algum, mas, sim, de serviço de intermediação de terceiros, sua obrigação é zelar pela informação que presta sobre os serviços destes, pela reserva do escolhido pelo consumidor e pela sua execução conforme ao informado e contratado.
Por outro lado, se o consumidor alega falhas ou má qualidade do serviço intermediado, é sua a obrigação de, no mínimo, buscar demonstrá-las e produzir indícios de provas, como fotos e mensagens instantâneas que permitam à agência de turismo averiguar os fatos junto ao terceiro fornecedor.
Enfim, não basta alegar a aplicação da solidariedade e da inversão do ônus da prova, é preciso que os fatos e o direito alegados sejam verossímeis.
(*) Apelação nº 1001155-03.2014.8.26.0302, julgada em 04/08/2016, votação unânime.