Wiedmann aborda responsabilidade solidária com Senado
Os senadores Roberto Cavalcanti e Almeida Lima receberam correspondência do consultor jurídico Paulo Roberto Wiedmann sobre o PLS 533/2007, que será votado no início do ano no Senado para seguir para a Câmara. Segundo o especialista, os senadores trabalham com texto favorável às agências de viagens.
Os senadores Roberto Cavalcanti e Almeida Lima receberam correspondência do consultor jurídico Paulo Roberto Wiedmann sobre o PLS 533/2007, que será votado no início do ano no Senado para seguir para a Câmara. Segundo o especialista, os senadores trabalham com texto favorável às agências de viagens, uma vez que reconhecem o cumprimento do contrato de transporte aéreo como responsabilidade do transportador, desonerando as agências de viagens do peso da responsabilidade solidária.
Wiedmann ressalta em sua correspondência o fato de que parece, do ponto de vista estritamente legal, não existirem dúvidas de que a relação obrigacional que se forma entre a transportadora aérea e os seus passageiros é objetiva. Segundo ele, não é difícil solucionar a questão, pois as relações entre as agências e as transportadoras ocorrem mediante contratos formais, escritos ou não escritos, geralmente de adesão, postos nos sites de vendas das empresas aéreas.
Por isso, o advogado se dirige aos senadores. “Pretende-se estabelecer na lei disposições, que, além de mais transparentes, sejam eficazes e céleres, concedendo ao passageiro lesado pelo descumprimento do contrato uma resposta mais efetiva aos seus eventuais prejuízos”, afirma.
Ele continua: “não existem dificuldades em apontar, do ponto de vista contratual, como culpado o transportador aéreo, em face de sua responsabilidade objetiva, todavia em face do fenômeno jurídico da solidariedade as eventuais penalidades por descumprimento do contrato de transporte podem recair sobre as agências de turismo, principal rede de distribuição das passagens aéreas e que, por desinformação, são constantemente apenadas por ocorrências decorrentes do contrato de transporte”.
Wiedmann ainda esclarece para os parlamentares que “em realidade, a rede de distribuição dos bilhetes de passagens aéreas formada pelas agências pretende que se cumpra a lei, ou seja que fique clara a responsabilidade objetiva do transportador sobre o contrato de transporte e suas ocorrências: atrasos, overbooking, extravio de bagagem, carga e quaisquer outros incumprimentos do referido contrato.
O contrato, que se forma com a agência de turismo é de intermediação e pelo qual deve responder”, argumenta. E conclui: “o rigor da lei e a pena devem ter aspecto reparador e didático, não podendo, por um fenômeno jurídico discutível e por interpretação, repercutir sobre o intermediador e sim, exclusivamente, sobre o transportador aéreo, que, nos casos referidos em lei, é o único responsável.”
Wiedmann ressalta em sua correspondência o fato de que parece, do ponto de vista estritamente legal, não existirem dúvidas de que a relação obrigacional que se forma entre a transportadora aérea e os seus passageiros é objetiva. Segundo ele, não é difícil solucionar a questão, pois as relações entre as agências e as transportadoras ocorrem mediante contratos formais, escritos ou não escritos, geralmente de adesão, postos nos sites de vendas das empresas aéreas.
Por isso, o advogado se dirige aos senadores. “Pretende-se estabelecer na lei disposições, que, além de mais transparentes, sejam eficazes e céleres, concedendo ao passageiro lesado pelo descumprimento do contrato uma resposta mais efetiva aos seus eventuais prejuízos”, afirma.
Ele continua: “não existem dificuldades em apontar, do ponto de vista contratual, como culpado o transportador aéreo, em face de sua responsabilidade objetiva, todavia em face do fenômeno jurídico da solidariedade as eventuais penalidades por descumprimento do contrato de transporte podem recair sobre as agências de turismo, principal rede de distribuição das passagens aéreas e que, por desinformação, são constantemente apenadas por ocorrências decorrentes do contrato de transporte”.
Wiedmann ainda esclarece para os parlamentares que “em realidade, a rede de distribuição dos bilhetes de passagens aéreas formada pelas agências pretende que se cumpra a lei, ou seja que fique clara a responsabilidade objetiva do transportador sobre o contrato de transporte e suas ocorrências: atrasos, overbooking, extravio de bagagem, carga e quaisquer outros incumprimentos do referido contrato.
O contrato, que se forma com a agência de turismo é de intermediação e pelo qual deve responder”, argumenta. E conclui: “o rigor da lei e a pena devem ter aspecto reparador e didático, não podendo, por um fenômeno jurídico discutível e por interpretação, repercutir sobre o intermediador e sim, exclusivamente, sobre o transportador aéreo, que, nos casos referidos em lei, é o único responsável.”