Pedro Menezes   |   08/07/2024 10:44

Lula sanciona medidas emergenciais para o Turismo do RS; confira

Lei dispõe de medidas que protegem consumidor em caso de adiamento ou cancelamento de eventos e serviços


Ricardo Stuckert/PR
Resultado do Projeto de Lei 1.564/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em junho, a Lei 14.917 foi sancionada pelo presidente Lula
Resultado do Projeto de Lei 1.564/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em junho, a Lei 14.917 foi sancionada pelo presidente Lula

Está no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8), através da Lei 14.917, de 5 de julho de 2024, uma série de medidas emergenciais destinadas aos setores de Turismo e cultura do Rio Grande do Sul.

Resultado do Projeto de Lei 1.564/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em junho, a lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para amenizar a crise que afeta os setores devido às chuvas e enchentes que aconteceram no estado.

Agora, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados a assegurar:

  • Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
  • Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou;
  • Reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.

Como disposto na lei já em vigor, as alternativas mencionadas acima deverão ser oferecidas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor. No caso de disponibilização de crédito, o mesmo poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2025. Já o reembolso deve ocorrer no prazo de até seis meses após o encerramento do decreto.

Por outro lado, o fornecedor ficará desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de até 120 dias depois do fim da vigência do decreto que reconheceu o estado de calamidade no Rio Grande do Sul (até 31 de dezembro de 2024).

Mais medidas sancionadas por Lula

Além disso, artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência de desastres naturais, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês.

Isso acontecerá desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de 6 (seis) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, para a sua realização.

Por fim, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos pela Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas, salvo se configurarem descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei.

Quer receber notícias como essa, além das mais lidas da semana e a Revista PANROTAS gratuitamente?
Entre em nosso grupo de WhatsApp.

Tópicos relacionados