Leia a portaria que autoriza a realização de cruzeiros marítimos no Brasil
Autorização para cruzeiros para Argentina e Uruguai ainda não foi publicada
A Portaria 657, assinada pelos ministros da Casa Civil, Ciro Nogueira, da Justiça e Segurança Pública, Anderson Gustavo Torres, da Saúde, Rodrigo Moreira da Cruz (substituto) e da Infraestrutura, Tarcísio Filho, foi publicada hoje, dia 2, no Diário Oficial e libera a realização de cruzeiros marítimos somente em território brasileiro, a partir de 1o de novembro.
"Fica autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras", diz a portaria, que também publica normas para o transporte aéreo (brasileiros e estrangeiros regressando do Exterior ainda precisam do PCR negativo para covid-19) e terrestre.
A portaria precisa ser complementada de ações dos governos municipais e estaduais e da Anvisa. Os cruzeiros para Argentina e Uruguai não fazem parte dessa portaria e ainda não estão autorizados.
Confira abaixo as especificações da portaria para o transporte em navios:
"§1º A autorização de que trata o capute a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
§2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.
§3º Os requisitos gerais para o transporte de passageiros com uso de embarcações, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, serão definidos em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§4º As condições para o embarque de passageiros em embarcações situadas em águas jurisdicionais brasileiras, com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho."
LEIA A PORTARIA COMPLETA
LEIA NOTA DA CASA CIVIL SOBRE O TEMA
"Fica autorizado, a partir de 1º de novembro de 2021, o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras", diz a portaria, que também publica normas para o transporte aéreo (brasileiros e estrangeiros regressando do Exterior ainda precisam do PCR negativo para covid-19) e terrestre.
A portaria precisa ser complementada de ações dos governos municipais e estaduais e da Anvisa. Os cruzeiros para Argentina e Uruguai não fazem parte dessa portaria e ainda não estão autorizados.
Confira abaixo as especificações da portaria para o transporte em navios:
"§1º A autorização de que trata o capute a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.
§2º A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.
§3º Os requisitos gerais para o transporte de passageiros com uso de embarcações, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, serão definidos em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§4º As condições para o embarque de passageiros em embarcações situadas em águas jurisdicionais brasileiras, com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5º As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho."
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