Da Redação   |   15/07/2020 19:38
Atualizada em 15/07/2020 19:56

Senado aprova MP de ajuda ao setor aéreo, que segue pra presidência

A MP disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia

AGÊNCIA SENADO
Agência Senado/Marcos Oliveira
Em sessão remota nesta quarta-feira (15), o Plenário do Senado aprovou a medida provisória (MP) 925/2020, que trata da ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário durante a pandemia do coronavírus. A MP disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia, regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional. Aprovada na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020, a matéria segue para a sanção da Presidência da República.

O senador Eduardo Gomes (MDB-TO) atuou como relator. Ele disse que a MP tem o objetivo de promover um alívio imediato no fluxo de caixa das empresas do setor de aviação civil. Eduardo Gomes ressaltou que, com a crise gerada pelo coronavírus, a demanda por voos domésticos caiu 93% e a de voos internacionais, 98%. Por isso, a MP atende aos requisitos de relevância e urgência, pois empresas de aviação e de turismo estão “completamente arrasadas”, comprometendo empregos e geração de renda.

"A matéria é extremamente urgente e tem o objetivo de veicular medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 na aviação civil brasileira", argumentou o senador.

Eduardo Gomes defendeu a aprovação do texto na forma como saiu da Câmara dos Deputados. Segundo o relator, a versão da Câmara resolveu as principais dificuldades surgidas durante a vigência da MP, além de ter avançado sobre pontos importantes e urgentes do setor aéreo. Ele apresentou apenas uma emenda de redação, para deixar mais clara uma referência legal.

Outra questão lembrada pelo relator é que a MP tem validade apenas até esta quinta-feira (16). Qualquer alteração no texto faria a MP retornar para a Câmara dos Deputados. Assim, depois de entendimento entre as lideranças, os destaques apresentados pelos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e Eliziane Gama (Cidadania-MA) foram retirados, e o relatório de Eduardo Gomes foi aprovado com 72 votos favoráveis e apenas dois contrários.

IMPORTÂNCIA
Rogério Carvalho reconheceu a importância da MP para ajudar o setor se reestabelecer. Ele, no entanto, cobrou das empresas de aviação mais atenção na ampliação da malha aérea. O senador Izalci Lucas (PSDB-DF) elogiou a qualidade do relatório e o senador Zequinha Marinho (PSC-PA) classificou a matéria como importante e urgente. O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), afirmou que as empresas aéreas sofreram e ainda estão sofrendo muito com a crise. Daí a importância da MP.

TRANSPORTE TERRESTRE
Os senadores Rodrigo Pacheco (DEM-MG), Acir Gurgacz (PDT-RO), Mecias de Jesus (Republicanos-RR), Wellington Fagundes (PL-MT) e Daniella Ribeiro (PP-PB) manifestaram apoio à matéria, mas pediram mais atenção do governo com o valor das tarifas aéreas e com as empresas de transporte terrestre.

"O transporte terrestre precisa de um olhar diferenciado do governo e do Congresso Nacional", afirmou Mecias.

PRINCIPAIS PONTOS
A versão da MP apresentada pelo governo possuía apenas quatro artigos. A MP, no entanto, foi ampliada na Câmara dos Deputados, passando a conter 13 artigos — devido às alterações, a medida provisória foi transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020.

REEMBOLSO DE PASSAGENS
Os deputados detalharam as regras para reembolso de passagens aéreas. O texto original dizia apenas que o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas seria de 12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A Câmara esclareceu que essa nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano e acrescentou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.

Além do reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses, ou, quando possível, por ser reacomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia. Essa passagem poderá ser remarcada sem ônus. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Às companhias aéreas, o texto faculta pedir a interrupção da cobrança de parcelas de passagens aéreas que ainda não tenham sido debitadas, em caso de cancelamento, e garante que o reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias continuará a ser feito em até sete dias.

FGTS
O projeto permite a aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise que abala o setor, fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quem teve o salário totalmente suspenso poderá sacar até R$ 3.135 por vez. Já quem teve o salário reduzido poderá fazer seis saques de R$ 1.045.

EMPRÉSTIMOS ÀS COMPANHIAS
Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O texto altera a Lei 12.462, de 2011, que criou o fundo.

A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo (TLP), hoje em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de, no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.

Os recursos do fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com o projeto, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra suas aeronaves.

RENEGOCIAÇÃO DE OUTORGA
Segundo o texto, as concessionárias dos aeroportos poderão pagar as parcelas anuais de outorga, fixas ou variáveis, até o dia 18 de dezembro, reajustadas pelo INPC, e renegociar o valor dessas parcelas. Além disso, o projeto altera a Lei 13.499, de 2017, que trata dos critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário, para estabelecer que as repactuações possam ser feitas mais de uma vez, havendo manifestação de interessados no prazo estabelecido pelo Ministério da Infraestrutura.

A matéria também permite a redução do pagamento de parcelas fixas em até 50% do originalmente pactuado, amplia o limite de aumento da parcela original de 50% para 75%, por meio da diminuição do valor daquelas cujo vencimento esteja mais próximo, e prevê a possibilidade de troca da outorga fixa pela outorga variável. Os efeitos orçamentários e financeiros das alterações previstas em 2020 serão compensados pela devolução de recursos transferidos para a Infraero com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar com a mesma finalidade.

TAXAS AEROPORTUÁRIAS
O texto aprovado atualiza a Lei 6.009, de 1973, que dispõe sobre a exploração dos aeroportos, para prever que os preços pagos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto sejam devidos “à entidade responsável pela administração do aeroporto”. Atualmente, a lei estipula o pagamento ao extinto Ministério da Aeronáutica ou à Infraero. O projeto também permite que as administradoras dos aeroportos estabeleçam sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, de modo a permitir a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem.

Foi incluído na Lei 13.319, de 2016, que extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária, o perdão de débitos da Infraero decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, ainda que de responsabilidade de terceiros.

O texto acaba ainda com o adicional da tarifa de embarque internacional a partir de 1º de janeiro de 2021. Até lá, a Lei 9.825, de 1999, que dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da tarifa de embarque internacional, vai limitar o repasse desse adicional, por parte dos operadores aeroportuários, aos valores repassados pelas empresas aéreas. Ou seja, caso as empresas aéreas deixem de repassar os valores devidos ao Fnac, os operadores aeroportuários não precisarão cobrir a diferença.

CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
O projeto também altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). A norma passa a vigorar com um novo artigo, segundo o qual a indenização por dano moral por falha da execução de transporte fique condicionada à demonstração por parte do reclamante. Caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “um prejuízo efetivo”, e sua extensão, para que possa pleitear a indenização.

Outra mudança no código prevê que o dano decorrente de atraso do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se “comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”. O texto atual cita apenas: “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.

O projeto inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Fonte: Agência Senado

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