Artur Luiz Andrade   |   31/07/2020 18:15
Atualizada em 31/07/2020 18:17

Abav tira dúvidas sobre retenção da comissão em cancelamentos

MP aprovada pelo Legislativo vai a sanção presidencial. Agências podem deduzir comissão

Magda Nassar, presidente da Abav Nacional
Magda Nassar, presidente da Abav Nacional
A aprovação pela Câmara e pelo Senado, e consequente encaminhamento para sanção do presidente Jair Bolsonaro, do PLV n.º 29/2020, que representa a até então medida provisória n.º 948/2020 (a MP do Consumo), representa um alívio ao setor, com regras claras sobre remarcações, adiamento e cancelamento de viagens em decorrência da pandemia de covid-19. O texto também trata de eventos, shows e encontros culturais.

O assessor jurídico da Abav Nacional, Marcelo Oliveira, fez, a pedido da presidente Magda Nassar, uma análise mais detalhada dos principais pontos da norma, trazendo “as então diferenças e novidades que foram ajustadas, complementadas, por ocasião de sua conversão em lei ordinária”. Lembrando que ainda falta a sanção presidencial.

1 – CANCELAMENTOS E ADIAMENTOS
A nova lei se refere agora não somente aos casos de cancelamentos de serviços, reservas e eventos, mas também aos casos de adiamento dos serviços, reservas e eventos, todos estes em razão da emergência de saúde pública. A agência de Turismo continua desobrigada a reembolsar valores pagos pelo consumidor, desde que lhe seja assegurado:

- a remarcação dos serviços, reservas ou eventos cancelados e adiados;

- o respectivo crédito dos valores que pagou para usar ou abater em compras de outros serviços, disponíveis nas respectivas empresas.

Oliveira destaca que, dentre as opções acima, o que era chamado de “outro acordo com o consumidor” deixa de ser mencionado na nova lei, até mesmo pelos ajustes realizados, sem ser entendido como qualquer prejuízo às partes”.

Divulgação
Marcelo Oliveira, assessor jurídico da Abav Nacional
Marcelo Oliveira, assessor jurídico da Abav Nacional
2 – PRAZOS PARA O CONSUMIDOR

Agora, no novo texto legal aprovado, o consumidor precisa solicitar ao seu prestador de serviço turístico, ou a remarcação, ou que aceita a disponibilidade de seu crédito no prazo de 120 dias contado agora da data da comunicação do cancelamento ou postergação do serviço, ou então em 30 dias da realização do evento (o que ocorrer antes para esses casos), para que não se sujeite a qualquer custo adicional, taxa ou multa contratual.

Se o consumidor não fizer sua escolha/ajuste dentro do prazo acima, os fornecedores não estarão mais obrigados a realizar qualquer reembolso.

Se, porventura, o consumidor não sinalizou sua solicitação e escolha dentro do prazo informado por motivo de falecimento, internação ou força maior, será restituído o prazo, ou para sucessor ou para a parte, a contar da data do fato que impediu a solicitação.

3 – UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
O crédito continua possível de ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública hoje vigente (31/12/2020), e também continua se referindo ao montante em valor e não referência a destino, serviços etc.

4 – CONDIÇÕES DE REMARCAÇÃO
A remarcação da viagem, na nova lei, deve respeitar os valores e condições dos serviços originalmente contratados. Na MP ela mencionava somente sazonalidade e valores. Agora, segundo o advogado, o texto está mais abrangente e justo, “pois todas as condições dos serviços originais devem ser respeitados pelos fornecedores, não somente a sazonalidade”.

“Aqui também houve uma importante novidade, pois o consumidor terá, agora, 18 meses contados da data de encerramento oficial do estado de calamidade pública vigente, para a nova data de seus serviços contratados a serem remarcados (diferente dos 12 meses que eram citados na MP 948)”.

5 – REEMBOLSO DO DINHEIRO
A nova lei deixa expresso e incontestável agora: “somente na hipótese em que o prestador de serviço ficar impossibilitado de oferecer ou a remarcação ou disponibilidade de crédito, é que deverá restituir o valor recebido do consumidor, e no mesmo prazo de 12 meses do fim da calamidade pública”. Não mais se fala em valores corrigidos, igualando as regras das outras normas, como a das aéreas.

6 – COMISSÃO PODE SER DEDUZIDA
Uma das mais relevantes novidades da nova lei, segundo avaliação do consultor jurídico da Abav Nacional, é que, tanto nos casos de crédito a ser disponibilizado, quanto nos casos em que seja cabível o reembolso, “serão deduzidos, sempre, os valores referentes aos serviços de agenciamento e intermediação já prestados”.

“O governo ouviu e se convenceu do pleito das entidades, como da Abav, sobre a remuneração do agenciamento de viagens ser devida e não passível de reembolso, sendo o único que prestou os serviços efetivamente”, explica Marcelo Oliveira.

7 – NOVOS ADIAMENTOS
A nova lei também bem complementa, segundo a Abav, dizendo que se os serviços adiados e remarcados precisarem de novo adiamento quando da nova data, por ocasião de não terem cessados os efeitos da pandemia, todas as regras acima podem ser novamente aplicadas.

8 – SEM DANOS MORAIS
Ainda, ao final, agora com melhor técnica, na avaliação do advogado, porém com os mesmos efeitos, continua a
nova lei considerando os cancelamentos e adiamentos dos contratos tratados por esta lei, caracterizados como hipóteses de caso fortuito ou força maior, inclusive, “não cabendo se falar de reparações por danos morais, e mesmo aplicações de multas ou outras penalidades”.

Mas é importante destacar que se uma agência de Turismo agir com má fé quanto aos seus serviços e mesmo quanto à sua remuneração, a nova lei deixa expresso ser possível a discussão sim, pelo consumidor, de pedir reparação de danos, inclusive morais.

A análise foi enviada a todas as associadas Abav no Brasil.

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