Senado aprova MP de comércio de crédito de carbono em concessões florestais
Relator defendeu concessão de florestas como medida para combater desmatamento ilegal
Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou ontem (2) o projeto de lei de conversão originado da medida provisória que muda regras da lei de gestão de florestas públicas por concessão (Lei 11.284, de 2006), permitindo a exploração de outras atividades não madeireiras e o aproveitamento e comercialização de créditos de carbono. A MP 1.151/2022 foi aprovada na forma do relatório do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), que ratificou o substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, e segue para sanção presidencial.
O texto permite a outorga de direitos sobre acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção e sobre a exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre. No edital da concessão para exploração das florestas, poderá ser incluído o direito de comercializar créditos de carbono e instrumentos congêneres de mitigação de emissões de gases do efeito estufa, inclusive com percentual de participação do poder concedente. Poderão ser objeto da concessão da floresta produtos e serviços florestais não madeireiros, desde que realizados na unidade de manejo, nos termos de regulamento.
Unificação de unidades de conservação
No substitutivo, os deputados incluíram dispositivo que permite ao concessionário unificar operacionalmente as atividades de manejo florestal em unidades conti´nuas. Se situadas na mesma unidade de conservação, isso também poderá ocorrer, ainda que de concessionários diferentes. Um termo aditivo aos contratos fixará as condições e permitira´ a elaborac¸a~o de um u´nico plano de manejo florestal sustenta´vel (PMFS), cabendo ao o´rga~o gestor fazer as adequac¸o~es necessa´rias em razão do ganho de escala, acrescentando compromissos assumidos nas propostas vencedoras. Cabera´ ao poder pu´blico evitar e reprimir invaso~es nas a´reas concedidas e sujeitas a` concessa~o florestal.
O plano anual passará a ser um plano plurianual de outorga florestal (PPAOF), com duração de quatro anos e prazos compatíveis com o plano plurianual (PPA) de natureza orçamentária. De acordo com a lei, o plano é proposto pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e definido pelo poder concedente, contendo o conjunto de florestas pu´blicas a serem concedidas no peri´odo em que vigorar.
Licenciamento ambiental
A exploração de florestas nativas continuará a depender de licenciamento ambiental, mas pelas regras do Código Florestal, que não cita exigências mais restritas como o estudo de impacto ambiental (EIA), antes exigido em função da escala da retirada de madeira prevista no plano de manejo. A exceção será para as concessões de conservação e restauração, que serão dispensadas de licença ambiental. Quanto ao prazo para o concessionário resolver problemas apontados por auditoria para manter o contrato, o texto aumenta de seis meses para 12 meses.
Quando o contrato for extinto por rescisão, anulação, falência ou falecimento do titular — se for empresa individual —, ou desistência e devolução por opção do concessionário, o texto permite ao poder concedente convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação. Isso será possível se o contrato tiver sido extinto em até dez anos de sua assinatura e o novo concessionário deverá: aceitar os termos do contrato anterior, inclusive quanto aos prec¸os e a` proposta te´cnica atualizados; manter os bens reversi´veis existentes; e dar continuidade ao ciclo de produc¸a~o florestal iniciado.
A fim de adequar os termos da lei aos tipos de seguros ofertados no mercado, o texto da MP os separa em duas categorias: seguro de responsabilidade civil e garantia de execução contratual. O primeiro abrange eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros como conseque^ncia da execuc¸a~o das operac¸o~es de manejo florestal. Já a garantia de execução deverá cobrir a inadimplência de obrigações contratuais e as sanções por descumprimento do contrato.
Caso o infrator seja condenado em ação civil a pagar indenizações por atividades associadas ao contrato de concessa~o florestal, o valor da execução do seguro de responsabilidade civil sera´ deduzido do que já tiver sido pago a título de indenização. O texto permite que o regulamento defina o pagamento do seguro e da garantia em fases, de acordo com a implementac¸a~o dos contratos e das atividades de manejo florestal sustenta´vel. Em todo caso, tanto o seguro quanto a garantia serão reajustados conforme definido em regulamento e no edital.
Financiamento de áreas degradadas
De acordo com a MP, recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei 12.114, de 2009, poderão ser intermediados por bancos privados e fintechs para financiar projetos de recuperação de áreas degradadas ou de redução de gases do efeito estufa, por exemplo. Antes da MP, somente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Brasil e a Caixa podiam atuar como agente financeiro. Entretanto, cada banco assumirá os riscos de suas operações. A MP também permite o uso de parceria público-privada para fins de concessão das florestas públicas para esse tipo de manejo.
Em seu relatório, o senador Jorge Kajuru sublinhou que, na edição da PM, o próprio Poder Executivo lembrou o compromisso do País de reduzir em 50% as emissões de dióxido de carbono até 20230 para cumprimento do Acordo de Paris. "A concessão florestal é um importante instrumento de combate ao desmatamento e ao comércio ilegal de madeira. Além disso, é preciso abastecer o mercado de madeira de origem legal como forma de permitir a substituição da madeira oriunda de desmatamentos ilegais e predatórios por madeira explorada com técnicas sustentáveis”, acrescentou o relator.
*Fonte: Agência Senado