Abav, Abracorp e AirTkt encaminham manifesto à LH
A Abav Nacional, por meio de sua assessoria jurídica, encaminhou na manhã de hoje para a diretora da Lufthansa para o Brasil, Annette Taeuber, em que, junto com Abracorp e AirTkt, manifesta-se contrariamente à aplicação da DCC (Distribution Cost Charge) no Brasil.
A Abav Nacional, por meio de sua assessoria jurídica, encaminhou na manhã de hoje para a diretora da Lufthansa para o Brasil, Annette Taeuber, uma carta em que, junto com Abracorp e AirTkt, manifesta-se contrariamente à aplicação da DCC (Distribution Cost Charge) no Brasil. O comunicado, que também foi enviado aos associados à Abav, é assinado pelo advogado Marcelo Oliveira, que também é blogueiro do Portal PANROTAS. Leia abaixo o comunicado na íntegra:
À
Deutsche Lufthansa AG
São Paulo/SP
A/C Sra. Annette Taeuber – Diretora Geral Brasil
Ref.: DCC (Distribution Cost Charge) a partir de 1.09.15
Prezada Senhora,
A Abav Nacional, Abracorp e AirTkt, demonstrando unidade de pensamento e ação, e considerando a representação da mesmas junto ao agenciamento de viagens por todo o Brasil, se manifestam contrariamente diante do Comunicado do Grupo Lufthansa sobre a aplicação da DCC (Distribution Cost Charge) no Brasil.
Ocorre que as supracitadas entidades atestam sua discordância diante da pretendida cobrança nos termos como apresentada, considerada sua efetiva desconformidade com norma reguladora brasileira do transporte aéreo por empresas nacionais e estrangeiras.
A Resolução n.º 138 de 2010 da Anac, quando do parágrafo 1.º de seu artigo 3.º, deixa expresso e vedada a cobrança de qualquer valor de serviços indissociáveis para a prestação do serviço de transporte aéreo.
O serviço originário de uma reserva aérea é indissociável para que o transporte aéreo efetivamente ocorra, assim a cobrança pretendida pela Lufthansa não encontra guarida e permissão normativa no Brasil.
Veja-se que o próprio Comunicado que a Lufthansa enviou ao mercado afirma que o canal de reservas e vendas através de GDS é disponibilizado e contratado pela própria companhia aérea, sendo, portanto, de responsabilidade e opção de cada uma delas, disponibilizar ou não tais canais.
Assim, em sendo compensador e vantajoso à Lufthansa a utilização de GDS’s, não pode ela repassar esse custo ao consumidor nos termos apresentados.
Além do acima citado, também existe a desobediência da Lufthansa à norma reguladora acima mencionada, a partir do momento que apresenta ao mercado a DCC como taxa, como expressamente mencionou em seu comunicado.
Isso porque, ainda que pretenda a Lufthansa e fosse considerado como serviço dissociado do transporte aéreo, é vedado que sua cobrança ocorra como taxa, como expressamente menciona o inciso II do artigo 4.º da mesma Resolução n.º 138/2010:
Art. 4o A cobrança de valores relativos a serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, poderá:
II - ser feita de forma destacada dentro do bilhete de passagem, sendo expressamente vedada sua cobrança como taxa; ou…
Em tais termos, Abav Nacional, Abracorp e AirTkt autorizam a subscrição do presente pelo infra signatário assessor jurídico, e solicitam à Lufthansa que reavalie sua decisão, com a não aplicação da taxa mencionada, considerando que gerará reais prejuízos com a incontestável concorrência desleal que se perpetuará para as agências de turismo com a medida pretendida, sob pena de serem necessárias a averiguação e apuração da pretensão junto aos órgãos competentes.
Aguardamos e agradecemos.
Atenciosamente.
Marcelo M. Oliveira
Departamento Jurídico/Abav Nacional
À
Deutsche Lufthansa AG
São Paulo/SP
A/C Sra. Annette Taeuber – Diretora Geral Brasil
Ref.: DCC (Distribution Cost Charge) a partir de 1.09.15
Prezada Senhora,
A Abav Nacional, Abracorp e AirTkt, demonstrando unidade de pensamento e ação, e considerando a representação da mesmas junto ao agenciamento de viagens por todo o Brasil, se manifestam contrariamente diante do Comunicado do Grupo Lufthansa sobre a aplicação da DCC (Distribution Cost Charge) no Brasil.
Ocorre que as supracitadas entidades atestam sua discordância diante da pretendida cobrança nos termos como apresentada, considerada sua efetiva desconformidade com norma reguladora brasileira do transporte aéreo por empresas nacionais e estrangeiras.
A Resolução n.º 138 de 2010 da Anac, quando do parágrafo 1.º de seu artigo 3.º, deixa expresso e vedada a cobrança de qualquer valor de serviços indissociáveis para a prestação do serviço de transporte aéreo.
O serviço originário de uma reserva aérea é indissociável para que o transporte aéreo efetivamente ocorra, assim a cobrança pretendida pela Lufthansa não encontra guarida e permissão normativa no Brasil.
Veja-se que o próprio Comunicado que a Lufthansa enviou ao mercado afirma que o canal de reservas e vendas através de GDS é disponibilizado e contratado pela própria companhia aérea, sendo, portanto, de responsabilidade e opção de cada uma delas, disponibilizar ou não tais canais.
Assim, em sendo compensador e vantajoso à Lufthansa a utilização de GDS’s, não pode ela repassar esse custo ao consumidor nos termos apresentados.
Além do acima citado, também existe a desobediência da Lufthansa à norma reguladora acima mencionada, a partir do momento que apresenta ao mercado a DCC como taxa, como expressamente mencionou em seu comunicado.
Isso porque, ainda que pretenda a Lufthansa e fosse considerado como serviço dissociado do transporte aéreo, é vedado que sua cobrança ocorra como taxa, como expressamente menciona o inciso II do artigo 4.º da mesma Resolução n.º 138/2010:
Art. 4o A cobrança de valores relativos a serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, poderá:
II - ser feita de forma destacada dentro do bilhete de passagem, sendo expressamente vedada sua cobrança como taxa; ou…
Em tais termos, Abav Nacional, Abracorp e AirTkt autorizam a subscrição do presente pelo infra signatário assessor jurídico, e solicitam à Lufthansa que reavalie sua decisão, com a não aplicação da taxa mencionada, considerando que gerará reais prejuízos com a incontestável concorrência desleal que se perpetuará para as agências de turismo com a medida pretendida, sob pena de serem necessárias a averiguação e apuração da pretensão junto aos órgãos competentes.
Aguardamos e agradecemos.
Atenciosamente.
Marcelo M. Oliveira
Departamento Jurídico/Abav Nacional