Aéreas deverão informar valor único no bilhete
Foi publucada hoje, no Diário Oficial da União, resolução da Anac que regulamenta as condições gerais de transporte atinentes à comercialização e às características do bilhete de passagem.
Foi publucada hoje, no Diário Oficial da União, resolução da Anac que regulamenta as condições gerais de transporte atinentes à comercialização e às características do bilhete de passagem. Esta resolução se aplica aos serviços de transporte aéreo de passageiro com origem no Brasil realizados por empresas nacionais e estrangeiras que operam voos regulares ou não-regulares, domésticos ou internacionais. O assunto foi objeto de audiência pública realizada em fevereiro pela agência reguladora.
A tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser expressa em um único valor que represente o total a ser pago, ao transportador, pelo adquirente do bilhete de passagem pela prestação do serviço de transporte aéreo conforme o itinerário discriminado. É vedada a cobrança de valores relativos a custos ou serviços indissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo à parte da tarifa.
Custos ou serviços indissociáveis são aqueles sem os quais não é possível a realização do serviço de transporte aéreo. A cobrança de valores relativos a serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, poderá: integrar o valor único da tarifa; ser feita de forma destacada dentro do bilhete de passagem, sendo expressamente vedada sua cobrança como taxa; ou ser feita à parte do bilhete de passagem. Somente poderão ser cobrados como taxa valores relativos ao pagamento de taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou de qualquer outro valor que apresente características de repasse a entes governamentais quando forem devidos pelo adquirente do bilhete de passagem e recolhidos por intermédio do transportador.
Os valores dispostos deverão ser apresentados ao adquirente do bilhete de passagem de forma individualizada. Durante todas as fases do processo de comercialização dos serviços de transporte aéreo, as empresas deverão apresentar ao consumidor a tarifa expressa em valor único, independentemente do canal de comercialização utilizado, garantindo a possibilidade de comparação direta entre os preços dos serviços disponíveis no mercado.
É vedada a inserção, no bilhete de passagem, de valores relativos à atividade de intermediação eventualmente estabelecida diretamente entre os prepostos do transportador e o adquirente do bilhete de passagem. O bilhete de passagem deverá conter entre outras coisas, o valor da tarifa do serviço de transporte aéreo em moeda corrente nacional; valores individualizados relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou de qualquer outro valor que apresente característica de repasse a entes governamentais; o valor total pago pelo adquirente do bilhete de passagem em moeda corrente nacional; a forma de pagamento; regras tarifárias e restrições quanto à utilização do bilhete, quando for o caso.
No transporte de pessoas nos voos "charteres" dos tipos IT (vinculados a pacote terrestre) e NIT (sem vinculação a pacote terrestre), deverá ser emitido bilhete de passagem individual correspondente à parte aérea. O descumprimento do disposto na resolução caracterizará infração. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
A tarifa do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser expressa em um único valor que represente o total a ser pago, ao transportador, pelo adquirente do bilhete de passagem pela prestação do serviço de transporte aéreo conforme o itinerário discriminado. É vedada a cobrança de valores relativos a custos ou serviços indissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo à parte da tarifa.
Custos ou serviços indissociáveis são aqueles sem os quais não é possível a realização do serviço de transporte aéreo. A cobrança de valores relativos a serviços opcionais ofertados pelo transportador, dissociáveis da prestação do serviço de transporte aéreo, poderá: integrar o valor único da tarifa; ser feita de forma destacada dentro do bilhete de passagem, sendo expressamente vedada sua cobrança como taxa; ou ser feita à parte do bilhete de passagem. Somente poderão ser cobrados como taxa valores relativos ao pagamento de taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou de qualquer outro valor que apresente características de repasse a entes governamentais quando forem devidos pelo adquirente do bilhete de passagem e recolhidos por intermédio do transportador.
Os valores dispostos deverão ser apresentados ao adquirente do bilhete de passagem de forma individualizada. Durante todas as fases do processo de comercialização dos serviços de transporte aéreo, as empresas deverão apresentar ao consumidor a tarifa expressa em valor único, independentemente do canal de comercialização utilizado, garantindo a possibilidade de comparação direta entre os preços dos serviços disponíveis no mercado.
É vedada a inserção, no bilhete de passagem, de valores relativos à atividade de intermediação eventualmente estabelecida diretamente entre os prepostos do transportador e o adquirente do bilhete de passagem. O bilhete de passagem deverá conter entre outras coisas, o valor da tarifa do serviço de transporte aéreo em moeda corrente nacional; valores individualizados relativos ao pagamento das taxas governamentais, impostos, tarifas aeroportuárias ou de qualquer outro valor que apresente característica de repasse a entes governamentais; o valor total pago pelo adquirente do bilhete de passagem em moeda corrente nacional; a forma de pagamento; regras tarifárias e restrições quanto à utilização do bilhete, quando for o caso.
No transporte de pessoas nos voos "charteres" dos tipos IT (vinculados a pacote terrestre) e NIT (sem vinculação a pacote terrestre), deverá ser emitido bilhete de passagem individual correspondente à parte aérea. O descumprimento do disposto na resolução caracterizará infração. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.